Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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passível de ser dirimida através de meros cálculos aritméticos.

A conta terá por base a documentação encartada aos autos, de modo

que a produção de prova pericial revelava-se desnecessária para solver a

controvérsia.

Assim, evidenciada a inutilidade da perícia atuarial, poderia a juíza
conhecer diretamente do pedido e proferir sentença meritória, nos termos enunciados

no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil/73 vigente à época da sentença, como
efetivamente o fez" "
(fls. 532/533 e-STJ).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante

iterativa jurisprudência desta Corte.

Ademais, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre
convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e

indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.

O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às

instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que

trata a Súmula nº 7/STJ.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. In casu, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida
pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência

incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 841.164/SP, Rel. Desembargador
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍCIA TÉCNICA.

DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda,
considerou que era caso de julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a
prova pericial pretendida. Dessa forma, a análise da pretensão recursal quanto ao
alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório

dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.