Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 56.070/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013,

DJe 25/6/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXPRESSÕES
INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo

juízo.

2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 294.953/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe
20/6/2013).

Da mesma forma, inviável a admissão do reclamo no que diz respeito à suscitada
violação dos arts. 36, 38, 40, 41, 42 e 46 da Lei nº 6.435/1977; 34 do Decreto nº 81.240/1978; 3º da
Lei nº 8.020/1990 e 3º do Decreto nº 606/1992, ante os enunciados das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Isso

porque o Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios e em cláusulas contratuais

assim consignou:

"(...)

Tenciona a recorrente revisar a complementação de aposentadoria,
considerando-se o superávit existente no ano de 1999, a ser distribuído entre os

beneficiários, conforme previa a legislação à época.

O intento merece prosperar.

De plano, enfatize-se que, apesar da promulgação da Lei
Complementar n. 109/2001, a qual disciplina hoje as relações das entidades de
previdência privada, o estatuto vigente quando da realização do superávit (1999) era
a Lei n. 6.435/77. Por isto, examinar-se-á a pretensão da autora com fulcro neste

último regramento.

(...)

A mesma destinação para as 'sobras' de capital foi dada pelo (,) ec
Decreto n. 81.240/78, regulamentador da Lei n. 6.435/77, relativas às entidades o

fechadas de previdência privada. Confira-se:

(...)

O supramencionado dispositivo emerge hialino: constatando-se sobra
- cuja existência não foi impugnada -, após a constituição da reserva de contingência
até o limite de um quarto da reserva matemática, o restante das verbas servirá para o
reajustamento dos benefícios. Destarte, soa injustificada a negativa da entidade em

rever a benesse da apelante.
Ao reverso do alegado pela recorrida, o reajuste do benefício não
ocorreria apenas na hipótese de superávit reiterado por três exercícios. Nesta