Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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397, do Código Civil.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a Corte de
origem foi omissa ao não se manifestar sobre tese imprescindível ao correto julgamento da lide.
Assevera que deve ser reconhecido que o prazo prescricional trienal começa a fluir
quando concluído e cobrado o trabalho, inexistindo a possibilidade da parte, unilateralmente mediante
comunicação que não representa reconhecimento da dívida, obstar sua fluência, de modo que pugna
pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida".
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento
sobre o mérito da pretensão recursal.
Confirma a exclusão?