Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro

GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da

gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16271)

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.564 - SE

(2018/0021385-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS - SE001122

PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570

JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(S) - DF029238S
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : CLAUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKEL - SP125275

MARCO AURÉLIO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE002067

JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323

ADVOGADA : JULIANA BRITTO MELO - DF030163
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)

(16272)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.416 - RJ (2018/0027147-2)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Processos na página

2018/0021385-5