Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16271)
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.564 - SE
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS - SE001122
PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(S) - DF029238S
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : CLAUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKEL - SP125275
MARCO AURÉLIO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE002067
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
ADVOGADA : JULIANA BRITTO MELO - DF030163
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
(16272)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.416 - RJ (2018/0027147-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Processos na página
2018/0021385-5Confirma a exclusão?