Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973
AGRAVADO : NEWPORT - CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPACOES -
EPP
ADVOGADOS : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S) - RJ071405
ELAINE CRISTINA NUNES MACHADO MIRANDA - RJ106271
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - RJ158004
BRUNNO DE JESUS BASTOS - RJ157989
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:
"Ação de Arbitramento de Honorários - Decisão saneadora - Inconformismo
relacionado com a preliminar de prescrição e deferimento da vinda aos autos de
cópia integral dos processos administrativos fiscais.
Prescrição qüinqüenal - Demanda que tem como causa de pedir a prestação de
serviços inerentes a profissionais liberais - Artigo 206, parágrafo 5o, inciso II do
Código Civil - Prazo prescricional que começa a fluir da recusa expressa no
pagamento.
Deferimento de vinda aos autos de cópia integral do processo administrativo fiscal -
Sigilo fiscal excepcionado pelo artigo 198, inciso I, parágrafo Io do Código Tributário
Nacional - Possibilidade de restar inviável a análise pelo Perito do procedimento
administrativo nas restritas e insuficientes instalações da Receita Federal.
Não obstante a lisura do trabalho pericial, não podem o Juiz e futuros julgadores em
sede recursal ficar adstritos exclusivamente à análise do ilustre expert, sob pena de se
fazer letra morta o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, atuais artigos
371 e 479 do Novel Diploma, maculando o princípio do livre convencimento do juiz.
Da mesma forma, a vedação do acesso das partes e, principalmente, de seus
assistentes técnicos, aos processos administrativos fiscais inviabilizaria o exercício do
contraditório e ampla defesa sobre a prova pericial, em especial no que tange ao
artigo 429 do Código de 1973, atual artigo 473, parágrafo 3o do Novel Diploma, que
representa uma das colunas estruturais do julgamento da lide.
O Magistrado a quo que procurou harmonizar todos os institutos jurídicos através da
decretação da tramitação do feito em segredo de justiça, velando que as informações
fiscais vinculadas à relação contratual, mantenham-se restritas às partes e sob a
tutela jurisdicional - Mantença da Decisão - Desprovimento do Agravo de
Instrumento." (e-STJ fls. 56-57).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 80).
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
1.022, II, e 1.013, IV, do Código de Processo Civil de 2015; 186, 189, 202, 202 VI, 206, § 3º, V, e
Processos na página
2018/0003378-1Confirma a exclusão?