Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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declaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto ao requerimento de manifestação expressa
acerca da comprovação nos autos do resgate de valores ora cobrados e quanto à suposta atuação do
recorrido em induzir o Juízo primevo em erro para dificultar a prova dos pagamentos realizados.
Trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento da instância ordinária.
Neste sentido, a título de exemplo, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA
PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos
sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir
acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art.
1022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível
ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o
saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.111.044/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração de fls. 417/419, e-STJ, nos termos da fundamentação. Prejudicadas as
demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16270)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.180 - RJ (2018/0003378-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
Confirma a exclusão?