Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Processo Civil de 2015 e 422 do Código Civil.
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
deixar de se manifestar quanto às provas acostadas aos autos que comprovam o cumprimento de sua
obrigação contratual e a má-fé da parte recorrida, referentes aos resgates efetuados nos valores de R$
66.931,35 (sessenta e seis mil e novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) e R$
133.097,37 (cento e trinta e três mil e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), efetivamente
depositados na agência do Bradesco n° 269-1, na conta corrente n° 101219-2, de titularidade do
recorrido.
Afirma que os embargos declaratórios também tinham por finalidade prequestionar a
matéria dos artigos 5º, 6º e 435 do CPC/2015.
Sustenta que o aresto recorrido deixou de observar questão relativa à existência de
provas nos autos que demonstram o resgate de valores efetuado pelo recorrido por meio de cheques
nominais ao recorridos e cruzados em preto, emitidos pelo Unibanco AIG Seguros S.A. em 24/7 e
4/9/2008, bem como o extrato juntado aos autos que comprova o resgate de R$ 25.052,66 (vinte e
cinco mil reais e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Argumenta que a parte recorrida não atua nos presentes autos com lealdade, boa-fé
objetiva e informação ao afirmar na inicial que era titular de uma conta corrente no Unibanco, mesmo
sabendo que os valores haviam sido depositados em sua corrente no Banco Bradesco S.A., induzindo
ao erro e dificultando a prova dos pagamentos realizados.
Pugna pelo provimento do recurso para que a presente ação de cobrança tenha o
pedido julgado improcedente.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 479/503), o recurso foi inadmitido
na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso
(e-STJ fls. 588/594).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A pretensão merece acolhimento no tocante à alegada negativa de prestação
jurisdicional (artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015).
Do exame dos autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos
Confirma a exclusão?