Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pagamento de valor de diferença.

Asseveram que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que a proposta de troca

de veículo apresentada aos recorrentes possuía erro de apresentação da oferta.

Aduzem que a recorrida descumpriu a oferta apresentada, motivo pelo qual, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, deve restituir as quantias pagas, além de indenizar

pelos danos materiais sofridos.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se

busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O agravo não comporta conhecimento.

Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não

conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ, bem como a ausência de dissídio jurisprudencial configurado pela alínea "c" do permissivo
constitucional, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil

de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente

os fundamentos da decisão recorrida".

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL.

1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão

impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.

2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento

sobre o mérito da pretensão recursal.