Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim

ementado:

'APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Pretensão de manutenção no plano de saúde,
nos termos do art. 31 da Lei dos Pianos de Saúde. Sentença de improcedência. Lei
que prevê o beneficio ao aposentado que contribua para o piano de saúde. Autora
que é, na verdade, demitida-aposentada, pois não era aposentada quando da
rescisão do contrato de trabalho, sequer tendo o tempo mínimo de contribuição de
dez anos exigido por lei naquele momento. Beneficiária que, inclusive, já usufruiu do
período de manutenção previsto no art. 30 da Lei dos Planos de Saúde. Sentença

preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 490).

A recorrente alega que o acórdão deu interpretação divergente os artigos 30 e 31 da

Lei nº 9.656/1998.
Sustenta que

"muito embora quando da rescisão do contrato de trabalho não
tivesse o decênio mínimo de contribuição, é fato que durante o interregno na qual
estava vinculada ao plano por força do que dispõe o artigo 30 da lei, completou o
tempo de contribuição, isto é, 10 anos, passando a fazer jus aos benefícios do art.
31"
(e-STJ fls. 498-513).

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual

se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que "Ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, do art. 1º, desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como

beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral
".

Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a melhor
interpretação a ser dada ao art. 31, caput, da Lei nº 9.656/1998 é a de que deve ser assegurada ao

aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência