Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, o qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a

ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade.

Sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA
DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO

DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO.

1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras
de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham
aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir
em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente.

2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que
com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve
ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as
mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações

promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora

tiver que custear.

3. Recurso especial provido" (REsp nº 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

DJe 6/9/2012 - grifou-se).

Outro não foi o entendimento do acórdão recorrido ao decidir a questão. É o que se

extrai de excerto do acórdão:

"Para usufruir do direito previsto no art. 31 da Lei dos Planos de
Saúde, o postulante deve preencher as ao seguintes condições: (i) inclusão como

beneficiário de plano coletivo de assistência à saúde, como decorrência do vínculo de
trabalho com a empresa estipulante; (ii) contribuição pelo prazo mínimo de dez anos,

em decorrência desse vínculo; (iii) aposentadoria.

No caso dos autos, não foram preenchidos os requisitos

mencionados.

A autora trabalhou por nove anos na empresa Interbrok e foi demitida
sem justa causa na data de 28/02/2013. Na ocasião, optou pela continuidade do

plano de saúde, pelo período de dois anos, conforme art. 30 da Lei 9.656/98. Na data

de 18/12/2013, aposentou-se por tempo de contribuição.

Na época em que foi demitida, a recorrente sequer preenchia o
requisito relativo à contribuição pelo período mínimo de dez anos, nem era
aposentada. A despeito da interpretação dada ao dispositivo pela autora, a finalidade

da norma é tutelar o aposentado no momento da extinção do vínculo empregatício, e
não aquele que se aposenta depois de já encerrado o vínculo. Para esse último caso,
resta o benefício previsto no art. 30 da Lei 9.656/98, do qual a autora usufruiu.

Veja-se que as contribuições devem ocorrer em decorrência do
vínculo empregatício, e não por força do período de graça concedido pela Lei dos

Planos de Saúde. Por essa razão, o período determinado de manutenção após a