Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos

489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 1.214 do Código Civil.

Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a Corte de

origem foi omissa ao não se manifestar sobre tese imprescindível ao correto julgamento da lide.

Assevera que faz jus à percepção dos frutos advindos do contrato entabulado entre a

recorrida e a empresa de telefonia celular para instalação de antena.

Aduz que o contrato de locação confere ao locatário a posse do bem, de modo que

pugna pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se

busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O agravo não comporta conhecimento.

Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não

conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ, bem como os óbices da ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 e ausência de dissídio jurisprudencial, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no

art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do

recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL.

1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão

impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos

eles.

2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja