Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO

ALEXANDRE SIMIS DA SILVA e LYRIA SIMIS DA SILVA (ALEXANDRE
e LYRIA) propuseram ação contra DEMOLIDORA BANDEIRANTES e VR DEMOLIDORA
(DEMOLIDORA e outra), visando ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, em

razão da queda parcial do muro do imóvel vizinho, que estava sendo demolido pelas empresas rés, no
interior da sua residência.

Nos autos da ação cautelar, foi deferida parcialmente a liminar, para que fosse
paralisada a obra de demolição, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),

limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo, porém indeferido o pedido de condenação da

DEMOLIDORA BANDEIRANTES ao custeio das medidas de contenção.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. Em razão da
sucumbência, ALEXANDRE e LYRIA foram condenados ao pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) (e-STJ, fls. 161/164).

O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação de ALEXANDRE e

LYRIA, com a seguinte ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais -

Empresa ré que ao executar serviço de demolição de um imóvel parte de

seu muro divisório veio a desabar para o interior da residência dos

autores - Sentença de improcedência – Recurso interposto sem o

recolhimento do preparo e das custas com porte de remessa e retorno -

Inobservância do artigo 511, "caput", do Código de Processo Civil então

em vigor - Não concessão anterior dos benefícios da assistência

judiciária – Indeferimento de pedido posterior nesse sentido por decisão

do juízo monocrático – Interposição equivocada contra esta de agravo
retido - Inexistência de sua ratificação, porque já ofertadas anteriormente

as razões recursais – Deserção configurada — Recurso não conhecido

(e-STJ, fl. 237).

Os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE e LYRIA foram rejeitados

(e-STJ, fls. 250/254).

Irresignados, ALEXANDRE e LYRIA interpuseram recurso especial (e-STJ, fls.
257/272), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação da Lei nº

1.060/50, sustentando que assim que interpuseram o recurso de apelação pleitearam o benefício da
justiça gratuita e juntaram, para tanto, as declarações de pobreza acompanhadas de documentos.
Afirmaram que o recurso de apelação foi recebido, sem qualquer ressalva, o que, implicitamente,

revelava a concessão do mencionado benefício, tanto que não houve menção para juntada do