Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR
EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
[...]
5. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial,
evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice
da Súmula 284 do STF.
[...]
7. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1.543.201/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, j.
6/10/2015, DJe 9/10/2015 – sem destaques no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO os honorários fixados anteriormente em desfavor de ALEXANDRE e
LYRIA de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 11,
do NCPC, observado o art. 98, § 3º, do NCPC. Ressalte-se não ser aplicável, no caso, o limite
previsto no § 2º do mesmo artigo, porque a verba honorária foi estipulada com base na equidade.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e
1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(16287)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.609 - PR (2018/0070463-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : DANIEL PEREIRA PINTO
ADVOGADOS : MARCIUS NADAL MATOS E OUTRO(S) - PR022865
ABEL VINÍCIUS GALIOTTO MIRANDA - PR060440
KARINA DE FATIMA ARAUJO - PR058583
Confirma a exclusão?