Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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preparo. Sustentaram, ainda, que a determinação para o recolhimento das custas de preparo somente

ocorreu após o oferecimento das contrarrazões, motivo pelo qual interpuseram agravo na forma

retida.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 276/286).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre diante da (1)
falta de demonstração da vulneração aos dispositivos infraconstitucionais arrolados; e, (2) da
incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 288/289).

Nas razões do agravo em recurso especial, ALEXANDRE e LYRIA aduziram que

(1) não se trata de reexame de provas; e, (2) houve demonstração da ofensa aos dispositivos

infraconstitucionais (e-STJ, fls. 292/297).

A contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ, fl. 299).
Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do CPC/15, o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo manteve a decisão agravada (e-STJ, fl. 300).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A irresignação não comporta acolhimento.

Isso porque, não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal
tidos por violados, de modo a inviabilizar a compreensão exata da controvérsia.

O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por
esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente contrariada, com vistas
a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de inteira responsabilidade da parte recorrente.

Deste modo, evidenciada a deficiência na fundamentação do recurso, incide, à

espécie, a Súmula nº 284 do STF, por analogia.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE

IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA