Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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As fotografias de fls. 39/41 realmente não nos permite verificar com

segurança se há 09 barreiras plásticas danificadas, sendo que somente a fotografia

de fls. 41 mostra 01 barreira totalmente avariada.

Quanto ao Boletim de Ocorrência de fls. 33/34, em que pese referido
documento ter sido elaborado por agente público, a prova testemunhal colhida não
se mostrou apta a validar as informações ali contidas tendo em vista que o policial

militar rodoviário que atendeu a ocorrência afirmou não se recordar dos detalhes

dos fatos.

Vê-se, portanto, que o autor não logrou produzir prova que
respaldasse o valor da indenização pretendido, não tendo, pois se desincumbido de
seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), devendo assim prevalecer a confissão das

requeridas no sentido de que apenas 03 (três) barreiras plásticas foram danificadas"

(e-STJ fls. 362/363).

Com efeito, alterar tais conclusões, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

Por fim, com relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido, pois
nos termos dos artigos 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º e 2º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem

ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o recorrente apenas transcreveu as ementas deixando
de realizar o cotejo analítico a evidenciar a divergência jurisprudencial.

Além disso, ressalte-se que o recurso especial fundamentado no dissídio
jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -

examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, novamente, o óbice contido

na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea

"c" do permissivo constitucional.

A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL
COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA

DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam