Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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seguintes termos:
"Por esta perspectiva, tem-se que o recorrente não logrou demonstrar
que o apelado tomou ciência de que as alterações aprovadas na assembléia realizada
em 22/8/2011 (mov. 35.2 do Projudi), foram incorporadas ao regulamento de rateio
dos prejuízos causados em caso de sinistro.
Conforme demonstram os autos, no dia em que o autor assinou a
filiação ao Clube de Benefícios, foi-lhe entregue a edição dos 'Termos e Condições',
publicado em Setembro/2010, e no qual consta a data de celebração do negócio, qual
seja, em 7 de marco de 2012 (mov. 1.5, p. 11, do Projudi - fls. 29 - Ti).
Nesta toada, constata-se que em tal documento não está prevista a
exigência de entrega da 'nota fiscal da mercadoria, a fim de que o suplicante possa
ser ressarcido do prejuízo.
Por óbvio, ainda que o apelante tenha acostado ao caderno
processual a ata da assembléia na qual foi aprovada a inclusão do 'item 9.1.1.7'
(mov. 35.2 do Projudi - fls. 133/146-TD, no sentido de que a apresentação da nota
fiscal do carregamento passaria a ser requisito indispensável para se obter a
indenização, seria, ainda, necessário comprovar que a nova versão dos "termos e
condições' foi devidamente apresentada ao autor no momento em que propôs a
filiação.
Entretanto, deixou a apelante de comprovar que cientificou o
consumidor acerca da alteração das cláusulas contratuais, ressaltando-se que a
cópia acostada pelo apelado na inicial (1ª edição de setembro/2010), está com a data
atualizada do ato de contratação (7/3/2012), indicando, ao menos, o descuido da
requerida por não ter vislumbrado que dita versão carecia de dispositivos que já
vigoravam à época.
Destarte, não vislumbro equívoco do Juiz instrutor ao sentenciar pelo
acolhimento do pedido inicial, ante o descumprimento do ônus que lhe incumbia de
acor do com o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que se refere ao alegado descumprimento do item
6.2.12 do 'Termo e Condições de Uso', quanto aos prejuízos não cobertos pelo
rateio, quais sejam, "perdas e danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou
caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças,(...)',
não há elementos para confirmar que a situação da via se enquadra na hipótese
sugerida pela apelante.
Isso porque a descrição contida no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6
do Projudi) apenas informa que o acidente (capotamento) ocorreu em estrada rural,
cuja definição, de acor do com o Código de Trânsito Brasileiro (Anexo I), é 'via rural
não pavimentada'.
Desse modo, inexistindo provas de que o acidente sucedeu por
qualquer impedimento ao tráfego ou em decorrência de 'areias fofas ou movediças',
tampouco há fundamento para a negativa do rateio sob esta alegação.
Portanto, deve a sentença ser mantida tal como lançada, devendo o
CLUBE DE BENEFÍCIOS FENACAM ressarcir o associado do prejuízo material
decorrente do sinistro, de ator do com os valores descritos nas notas fiscais em nome
do autor/apelado" (e-STJ fls. 235-238).
Reexaminar os argumentos trazidos no acórdão recorrido demandaria reapreciar o
Confirma a exclusão?