Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

de despesas (...) ainda mais por ser previsto expressamente no Novo Código de Processo Civil" (fl.

889 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência merece prosperar em parte.

De início, em relação ao pretendido redimensionamento dos ônus sucumbenciais, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, em recurso especial, a revisão do grau
de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do

conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência
recíproca, porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do
pedido é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá
majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente

ou improvido.

3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
3/4/2018).

Por fim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência é regida pela
lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, que, no presente caso, é o Código de
Processo Civil de 2015. A sentença de fls. 772/785 e-STJ, que arbitrou os honorários advocatícios e
possibilitou a compensação, foi publicada na vigência do CPC/1973. Entretanto, como o acórdão
recorrido alterou os ônus sucumbenciais, conforme se observa às fls. 863/864 e-STJ, e a publicação

se deu na vigência do CPC/2015, não há falar em compensação de honorários.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO