Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de recurso especial interposto por BRUNELLO E BRUNELLO LTDA -
ME, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"Apelação cível. Revisional de contrato. Contrato de conta corrente. Cédula de
abertura de crédito. Operações de leasing.
Juros remuneratórios. Pactuação. Abuso na aplicação dos juros reconhecida.
Limitação à média de mercado. Tarifas e taxas.
Inexistência de contratação específica expressa. Ilegalidade.
Operações de leasing. Capitalização de juros. Ausência de provas de previsão no
contrato. Afastamento. Acolhimento.
Compensação dos honorários advocatícios. Direito intertemporal. Aplicação da
orientação vigente à época do julgado. Súmula 306, do STJ. Redistribuição do ônus
de sucumbência.
Recurso de apelação parcialmente provido.
1. Demonstrada a abusividade das taxas de juros cobradas e, seguindo orientação
jurisprudencial dominante, é de se reduzira taxa de juros à média de mercado,
divulgada pelo Bacen.
2. Realizada a cobrança de tarifas e taxas, sem a especificação e contraprestação, é
de se concluir pela ilegalidade, com a restituição dos valores cobrados a estes títulos.
3. Preceitua a Súmula 539/57: 'É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'.
Assim, desde que estabelecida em contrato, é possível a cobrança de juros
capitalizados, em periodicidade inferior à anual, o que não restou comprovado nos
autos em relação as operações de leasing.
4. Enunciado Administrativo n. 2/ST). Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Súmula 306, do STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (fls. 855/856 e-STJ).
Nas razões do especial, o recorrente aduz, além da divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 85, § 2º, 86 do Código de Processo Civil de 2015, 23 da Lei nº 8.906/94, 368 e
380 do Código Civil.
Pleiteia a revisão dos ônus sucumbenciais.
Sustenta que "obteve êxito em praticamente todos os pedidos, tendo sucumbido
apenas ao referente à possibilidade de compensação de honorários advocatícios" (fl. 875 e-STJ).
Menciona que não se aplica a Súmula nº 306/STJ ao presente caso, pois "os
honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica alimentar e não de ressarcimento
Confirma a exclusão?