Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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na base de cálculo para fins de desconto da pensão alimentícia.
O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante
legal, o Subprocurador-Geral da República Celmo Fernandes Moreira, opinou pelo não provimento
do recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL
NOTURNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO VIOLADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (fl. 169, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não indica
o dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o
tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Precedentes.
3. (...)
Confirma a exclusão?