Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de agravo interposto por VIP TRANSPORTES URBANO LTDA., contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,

inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo assim ementado:

"Apelação. Ação de indenizatória. Acidente de Trânsito.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há cerceamento no julgamento
antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos for suficiente à convicção
do juiz, cabendo a este indeferir as provas irrelevantes e inúteis para o deslinde da
controvérsia, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil/1973.

2. É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado

prestadoras de serviço público relativamente a terceiros usuários e não -usuários do

serviço.

3. Por força do artigo 37, § 6°, da CF, estando comprovados o fato, o dano e o nexo
causal, emerge a obrigação de indenizar da empresa de transporte coletivo

concessionária de serviço público, competindo-lhe provar a ocorrência de força

maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar sua
responsabilidade.

4. O motorista do coletivo deveria ter guardado a cautela necessária para não
invadir a calçada, próximo ao ponto de ônibus, onde havia pedestres. Inteligência do
art. 28, do CTB.

5. Indenização fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para os autores Emília e
Jair, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para as autoras Eliane e Edna. Quantia
fixada deve compensar o dano sofrido e também impor sanção ao infrator, a fim de
evitar o cometimento de novos atos ilícitos, com observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impedir enriquecimento ilícito

do-lesado.- Montante - em -consonância com os parâmetros estabelecidos pelo C.
STJ.

6. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, pois a
responsabilidade da ré em relação aos não usuários do serviço de transporte é

extracontratual.

Inteligência da Súmula 54, do C. STJ.

7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 20, § 3°, do
CPC.

Descabimento do pedido de majoração" (e-STJ fl. 330).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 417/450), a recorrente alega, além de divergência

jurisprudencial, violação dos seguintes artigos e suas respectivas teses:

a) artigos 355, 369, 373, I, 438, 442, 449 e 464 do Código de Processo Civil de 2015

- cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide;

b) artigos 371, 373 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 e 935 do Código Civil

- ausência de culpa do preposto, haja visto que o mesmo não deu causa ao acidente;