Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Além disso, o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo
empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente

pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Na verdade, o plano de
saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva,
não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao
trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma

alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.

Eis a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº
9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE

MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva
de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de

coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

2. No caso concreto, recurso especial provido" (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

22/08/2018, DJe 24/08/2018).

No mesmo sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO

31 DA LEI 9656/98. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO EX-EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, o direito à
manutenção nos planos de saúde coletivos empresariais dos ex-empregados
demitidos sem justa causa ou aposentados restringe-se aos casos em que os
beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição

mensal, não se aplicando nas hipóteses de custeio integral das mensalidades
pela empresa, cabendo aos empregados a participação em eventuais serviços
médicos por eles utilizados. Precedentes.

3. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial,

ainda que indireta.