Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no REsp

1.601.638/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

27/6/2017, DJe 1º/8/2017- grifou-se).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO
INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA
CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC, MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021,

§ 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de
relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de
que 1) nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, assegura-se ao
trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o
plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção
como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral;

2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única

e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de
saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo
dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é
um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos
serviços da saúde suplementar;

4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo
empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços
prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º,

IV, da CLT); e, 5) nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa,
prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a
existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.

3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento

ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde.

(...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt nos EDcl no REsp

1.637.573/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017,

DJe 9/8/2017- grifou-se).