Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).

No que concerne à ausência de culpa do preposto da ora recorrente de modo a afastar

a sua responsabilidade pelo evento danoso, o Tribunal de origem a considerou que:

"(...) não há que se falar na culpa de terceiro pela ocorrência do
acidente, em razão de o preposto da corré VIP ter desviado de outro veículo para

evitar a colisão, o que acarretou o atropelamento da vítima.

Com efeito, o art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que
'O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com

atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'.

Desse modo, o motorista do coletivo deveria ter guardado a cautela
necessária para não invadir a calçada, próximo ao ponto de ônibus, onde havia

pedestres" (e-STJ fl. 335).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte.

Quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, o Tribunal de

origem assim decidiu:

"No caso vertente, os autores perderam suo filho e irmão em acidente
automobilístico, causado pela conduta imprudente do preposto da ré, que não

guardou a cautela necessária ao desviar seu trajeto em razão da conduta de terceiro

e atingir pedestre na calçada.

O valor fixado em primeiro grau, para os danos morais, R$ 70.000,00
(setenta mil reais), para os autores Emilia e Jair, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) para as autoras Eliane e Edna, não se revela excessivo, e nem irrisório, e
atende à exigência da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido"

(e-STJ fls. 337/338).

Cumpre salientar que a pretensão recursal de alteração do valor arbitrado é inviável na
estreita via do recurso especial.

Isso porque, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do
ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e

exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. Sendo assim, ainda que,

objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre diferentes.

Nesta instância especial, é inviável a modificação do valor indenizatório fixado pelo

Tribunal de origem, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Admite-se a modificação, apenas