Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,

nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DECADÊNCIA. FRAGILIDADE DA OBRA. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. RAZOABILIDADE 1. Não é possível o conhecimento de recurso
especial quando visa reformar entendimento do Tribunal local que, baseado na prova
pericial produzida, concluiu que os vícios de construção eram relativos à fragilidade

da obra. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de
prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito,
declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal

conclusão acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Não se pode falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou
os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional

diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.

4. A circunstância de o autor haver formulado pedido certo não impede que o

magistrado remeta as partes para a liquidação de sentença, se estiver diante de um

quadro probatório insuficiente.

5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que

não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).

6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 889.302/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

21/09/2017, DJe 04/10/2017 - grifou-se).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a tese de
cerceamento de defesa foi devidamente apreciada pela Corte de origem, embora de
forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ possui

entendimento segundo o qual o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a
produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro

judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo

probatório, para o magistrado.

3. Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos para
ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas

consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do