Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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c) artigos 186, 734, 735, 927 e 932 do Código Civil, 2º do Código de Defesa do
Consumidor e 927 do Código de Processo Civil de 2015 - não há falar em responsabilidade objetiva,
visto que a vítima não era usuária dos serviços prestados, ou seja, não era passageira do coletivo;

d) artigos 186, 927, 944, § único e 945 do Código Civil - a exorbitância do valor

fixado a título de danos morais;

e) artigos 186, 402, 403 e 927 do Código Civil - o termo inicial do juros de mora é a

data em que foi arbitrada a indenização.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual

adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Inicialmente, não subsisti a alegação de cerceamento de defesa, em razão do

julgamento antecipado da lide.

Eis o acórdão recorrido, no que interessa à espécie:

"A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não pode ser

acolhida.

No que se refere ao cerceamento de defesa, temos que não restou
configurado, pois não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando o
conjunto probatório dos autos for suficiente à convicção do juiz, cabendo a este
indeferir as provas irrelevantes e inúteis para o deslinde da controvérsia, a teor do

que estabelece o artigo 130 do Código de Processo Civil/1973.

(...)

No caso vertente, a solução da demanda não depende da produção de
outras provas, além da prova documental já constante nos autos" (e-STJ fls.
332/333).

Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo
Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao julgador determinar as provas que entender

necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias.

Dessa forma, não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova,
visto que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito.

Ademais, ultrapassar os fundamentos do acórdão para acolher a tese sustentada pela