Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do
valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorre no caso em apreço.
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E
MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DECRETO.
MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE
RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE,
FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A
VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. (...).
2. (...) .
3. (...).
4. As instâncias ordinárias, após bem aquilatar o conjunto fático-probatório dos
autos, concluíram pela existência de ato ilícito, de dano e do nexo de causalidade
entre eles. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Sumula nº 7 do
STJ.
5. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória fixada, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 32.000,00
(trinta e dois mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para
alterá-la. 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária se encontra no
contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado
nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, observa-se que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se pacificou no
sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização
por danos morais incidem a partir da citação.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM
Confirma a exclusão?