Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.

VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.

(...)

2. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da
citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou
extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do

arbitramento da indenização.

(...)

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017).

Por fim, em relação ao dissídio sustentado o recurso também não pode ser conhecido.
É que, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição dos paradigmas sem realizar o necessário

cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações.

A propósito, é de se conferir o seguinte precedente:

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,

DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO

CPC) – (...).

1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e
objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição

de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. (...)

4. Recurso parcialmente provido” (REsp nº 935.004/PE, Rel. Ministro MASSAMI

UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 19/4/2011).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e

negar-lhe provimento.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12,5% em favor do advogado da parte
recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício

da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.