Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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irrisório. Precedente.

3. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.184.277/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)
Ademais, quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC, o Tribunal de
origem reconheceu que a recorrida era cônjuge da vítima na época do acidente, conforme comprova

trecho do acórdão transcrito:

"(...) cumpre esclarecer que não fora enfrentado o tema relativo a
dúvida do relacionamento entre a embargada e o vitimado, simplesmente porque esta

não fora ventilado pela embargante em momento anterior.

Por fim, ressalto que não há incertezas que permeiem a existência de
relação marital entre o obituado e a embargada. Nesse ponto, vale dizer que o fato
de a autora, na audiência de instrução e julgamento (fls. 174), ter se referido ao
falecido como ex-cônjuge ocorreu em razão da triste realidade fática, qual seja, ele
não ser mais seu cônjuge há mais de cinco anos na data do depoimento.

Depreende-se com obviedade que o acidentado e sua viúva viviam
juntos, quando do evento danoso, tanto o é que no depoimento acima indicado, a
embargada relatou que '(...) era esposa do sr Valdeir Coelho; que no dia dos fatos a
vítima saiu de noite de sua residência e não voltou mais; que seu marido trabalhava
em Caxias com o Rui e fazia o mesmo percurso todo dia; que seu marido trabalhava
de dia e, á noite , costumava sair para dar uma volta sem dizer para onde ia; que no
dia seguinte aos fatos compareceram em sua residência duas pessoas que se
disseram ser do Metrô informando que seu marido havia falecido no metrô; que não
sabe dizer qual o motivo da morte da vítima. Pelo réu: que morava com seu
ex-marido o falecido, na rua Jansen de Mello, em São Cristóvão (...)', bem como
consta dos autos certidão de casamento (fls. 23) e certidão de óbito (fls. 22), que
apontam a embargada como cônjuge do falecido"
(e-STJ fl. 461).

Incide na espécie, portanto, novamente, a Súmula nº 7/STJ.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de indenização (R$ 100.000,00 - cem
mil reais), cumpre salientar que a pretensão recursal de alteração do valor arbitrado é inviável na
estreita via do recurso especial.

Isso porque, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do
ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e

exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. Sendo assim, ainda que,
objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre diferentes.

Nesta instância especial, é inviável a modificação do valor indenizatório fixado pelo
Tribunal de origem, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Admite-se a modificação, apenas