Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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da doação, essa permanece válida e eficaz.
Sobre os requisitos do periculum in mora, assim já se posicionou esse Superior Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO
DE NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA -
AFASTAMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário
lógico, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema
processual, exige a presença e demonstração concomitante do fumus boni
iuris - consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial -, e
de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de
dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na
solução da causa. Na mesma linha: TutPrv no AREsp 433459/DF, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/06/2016; TutPrv no AREsp 433459/GO, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 20/06/2016; TutPrv no REsp nº 1.473.791/SC, Rel.
Min Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2016.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp 628.970/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS NECESSÁRIOS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NO CASO CONCRETO.
TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença
concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito
invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização
exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação
decorrente de eventual demora na solução da causa.
2. No caso em exame, não está presente o periculum in mora. Isso, porque a
atividade desenvolvida pela ora agravada não traz, a princípio, dano imediato
irreparável ou de difícil reparação à promotora de eventos, ora agravante, já que
aquela não atua no mercado como concorrente desta, fazendo apenas a
intermediação, no meio virtual, na compra e venda de ingressos entre o consumidor
que os adquiriu inicialmente da promotora de eventos e o terceiro interessado em
sua compra, cada qual ofertando e pagando o preço que entende adequado, além
das tarifas devidas à intermediadora, devidamente informadas no sítio eletrônico.
3. Há, ao contrário, o perigo da demora inverso. Caso seja atribuído efeito
suspensivo ativo ao recurso especial, com a paralisação ou retirada da plataforma
virtual de revenda de ingressos, a parte ora agravada, que vem logrando êxito nesta
Confirma a exclusão?