Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Tal contexto fático justificou a concessão do efeito suspensivo parcial ao recurso especial
dos requeridos pelo i. Desembargador Vice-Presidente a fim de permanecer válida e com plenos
efeitos a 3ª Alteração Contratual da empresa Recol Participações Ltda., de modo a garantir a
permanência do requerido Marcello Henrique Esteves Moura como sócio majoritário, assegurando a
sua posição de administrador da empresa.

Nesse contexto, importante colacionar o trecho da decisão que tratou sobre o tema

(e-STJ, fl. 1.306):

In casu, como a demanda recai sobre a 3ª alteração contratual, tem-se ser possível a
concessão do efeito suspensivo, neste particular, em relação a decisão recorrida,
resguardando o objeto da ação à decisão de mérito, ao mesmo tempo em que

se possibilita ao administrador da empresa a plena atuação dos negócios por

ele geridos.

Assim sendo, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso
especial, apenas quanto ao item “B”, das deliberações do Acórdão n.º 18.630, para
que permaneça válida e com plenos efeitos a 3ª Alteração Contratual da empresa
Recol Participações LTDA., ficando o recorrente Marcello Henrique Esteves
Moura, todavia, impedido de realizar qualquer transmissão das cotas sociais a
terceiros, objeto do contrato de doação que outrora se encontra em discussão,
sem autorização judicial prévia.

Ademais, a titularidade de referidas quotas restou protegida pela decisão, na medida em
que essa impôs a proibição de alienação a terceiros. Dessa forma, permanece hígido o argumento
elencado pelo Desembargador Vice-Presidente para a concessão de parcial efeito suspensivo ao
recurso especial.

4. De outro lado, não se vislumbra o perigo da demora in reverso alegado pelos
requerentes no presente
pedido de contracautela.

Com efeito, tanto a alegação de impossibilidade de reaver os dividendos recebidos pelo
requerido Marcello Henrique Esteves Moura na qualidade de sócio majoritário enquanto não anulada
a doação, quanto à aventada possibilidade de que esse venha a dilapidar o patrimônio empresarial a
frustrar o direito vindicado na ação declaratória, são ilações hipotéticas, pois não foram indicados, até
o momento, a prática de atos nessa direção a fim de justificar o alegado periculum in mora in reverso.

Efetivamente, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a
aferição do periculum in mora (nas modalidades de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo), como requisito para concessão das tutelas de urgência, demanda a presença de um risco
de dano que seja, ao mesmo tempo,
concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de
ocorrer ou já em curso) e
grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do
direito), situação claramente não constatada no presente caso, pois enquanto não declarada a nulidade