Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).

Nessa mesma direção: REsp 735.231/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016.

Assim, conforme noticia o acórdão de origem, o negócio jurídico objeto da ação
declaratória de nulidade por vício de simulação ocorreu nos idos de 1986 e 1987, portanto sob a
égide do Código Civil de 1916, de modo que, em análise perfunctória, segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte, de fato, o direito já teria decaído (prescrito).

Dessa forma, em cognição sumária, a tese trazida no recurso especial dos requeridos
detém plausibilidade, pois aparentam estar em conformidade com a jurisprudência construída por esta
Corte Superior na vigência do Código Civil de 1916.

3. Ademais, o periculum in mora referido pelo Desembargador Vice-Presidente para

conferir o efeito suspensivo ao recurso especial permanece.

De fato, sobre o tema, o magistrado aduziu o que se segue (e-STJ, fls. 1.304-1.306):

No que diz respeito ao periculum in mora (ou existência de risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação), constata-se que tal requisito também se encontra
preenchido. É que, das provas carreadas neste processo, é notório que a
administração de todo o Grupo Recol Participações LTDA vem sendo efetivada
pelo senhor Marcello Henrique Esteves Moura.

A decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, por outro lado, impõe uma
limitação à este gerenciamento do administrador em referência, o que pode causar

sérios prejuízos à saúde financeira da empresa.

O que se quer dizer com isso é que há formas melhores de se garantir o objeto da
ação principal, sem que se limite a atuação do gestor Marcello Henrique Esteves

Moura, do Grupo Recol Participações LTDA.

O Tribunal de origem, de outro modo, consignou que "a suspensão dos efeitos da
doação – embora resulte no retorno da posição societária de Marcello Moura para a situação
existente até a 2ª Alteração Contratual da holding – tampouco modifica a dinâmica da
administração do grupo, já que Raimunda Alves de Souza voltará a ser titular de mais de 90%

(noventa por cento) das quotas sociais, e seu controle acionário continuará sendo exercido por
intermédio de Marcello Moura, seu procurador"
(e-STJ, fl. 452).

Porém, não se pode olvidar que a requerida Raimunda Alves de Souza já conta com
idade avançada (noticia-se 91 anos) e dado o notável nível de beligerância entre as partes, somada à
complexidade da causa, permite-se presumir a longa duração do litígio, de modo que a manutenção
do administrador da empresa tão-somente com lastro na referida procuração implica em perigo de
dano à estabilidade e segurança das atividades do grupo empresarial, porque dito instrumento é

passível de perda de eficácia a qualquer momento e antes do fim da demanda principal.