Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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efeito suspensivo ao recurso especial, até porque essa decisão não pode ser
submetida à apreciação do órgão colegiado local. Nesse sentido: AgRg na
MC 15889/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe

4.11.2009.

3. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que é firme entendimento
no sentido de que o índice de correção aplicável no período em comento é o

IPC. Precedentes: REsp 919101/SP, Rel.

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 14.5.2007, p.
278; RMS 36.549/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012; EDcl no AgRg no AgRg no

REsp 1049564/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em

4.12.2012, DJe 17.12.2012.

4. O perigo na demora também não foi configurado, uma vez que não há
evidência de perigo de dano irreparável a ser suportado pela executada, tendo

em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra

depositado em conta judicial e à disposição da exequente.

5. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem
não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso

especial.
Medida cautelar julgada procedente.

(MC 20.854/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

In casu, entretanto, tal excepcionalidade não se encontra presente.
Efetivamente, em exame perfunctório, antevê-se a relevância dos argumentos
apresentados no recurso especial de fls. 869-911 (e-STJ) a denotar a
plausibilidade das razões

apresentadas no reclamo, notadamente no tocante à arguição de que o direito de pleitear a eventual
anulabilidade, pelo vício de simulação, das modificações do contrato social estaria fulminado pela
prescrição (decadência) em atenção aos comandos legais dos arts. 147, II, 178, § 9º, V, b, do Código
Civil de 1916, bem assim da ilegitimidade dos recorridos pois sequer concebidos à época do ato

supostamente simulado, com a apontada violação dos arts. 4º do Código Civil de 1916, 2º e 198, I,

do Código Civil de 2002.

Com efeito, referidas teses jurídicas, por ostentarem natureza de ordem pública, podem
ser conhecidas em qualquer instância e a qualquer tempo, sendo que estão devidamente

prequestionadas na instância de origem, consoante lê-se às fls. 558-559 (e-STJ) do acórdão que

julgou os aclaratórios.

Ademais, em juízo preliminar, cabe destacar que essa Corte Superior sedimentou o
entendimento, à luz do Código Civil de 1916, que
"A pretensão de anular negócio jurídico fundada

em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916,
vigente à época em que firmados os ajustes,
prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da

celebração" (AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,