Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
efeito suspensivo ao recurso especial, até porque essa decisão não pode ser
submetida à apreciação do órgão colegiado local. Nesse sentido: AgRg na
MC 15889/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
4.11.2009.
3. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que é firme entendimento
no sentido de que o índice de correção aplicável no período em comento é o
IPC. Precedentes: REsp 919101/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 14.5.2007, p.
278; RMS 36.549/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012; EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 1049564/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
4.12.2012, DJe 17.12.2012.
4. O perigo na demora também não foi configurado, uma vez que não há
evidência de perigo de dano irreparável a ser suportado pela executada, tendo
em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra
depositado em conta judicial e à disposição da exequente.
5. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem
não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso
especial.
Medida cautelar julgada procedente.
(MC 20.854/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
In casu, entretanto, tal excepcionalidade não se encontra presente.
Efetivamente, em exame perfunctório, antevê-se a relevância dos argumentos
apresentados no recurso especial de fls. 869-911 (e-STJ) a denotar a plausibilidade das razões
apresentadas no reclamo, notadamente no tocante à arguição de que o direito de pleitear a eventual
anulabilidade, pelo vício de simulação, das modificações do contrato social estaria fulminado pela
prescrição (decadência) em atenção aos comandos legais dos arts. 147, II, 178, § 9º, V, b, do Código
Civil de 1916, bem assim da ilegitimidade dos recorridos pois sequer concebidos à época do ato
supostamente simulado, com a apontada violação dos arts. 4º do Código Civil de 1916, 2º e 198, I,
do Código Civil de 2002.
Com efeito, referidas teses jurídicas, por ostentarem natureza de ordem pública, podem
ser conhecidas em qualquer instância e a qualquer tempo, sendo que estão devidamente
prequestionadas na instância de origem, consoante lê-se às fls. 558-559 (e-STJ) do acórdão que
julgou os aclaratórios.
Ademais, em juízo preliminar, cabe destacar que essa Corte Superior sedimentou o
entendimento, à luz do Código Civil de 1916, que "A pretensão de anular negócio jurídico fundada
em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916,
vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da
celebração" (AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Confirma a exclusão?