Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso

especial diante da falta de demonstração da ofensa aos dispositivos legais apontados.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo

agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 215):

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO RELATIVA A PLANO E
SAÚDE, JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU E PENDENTE DE
APELAÇÃO. Honorários advocatícios a incidir sobre o total da condenação. Cautelar
ajuizada para quantificar esse valor, em função do cisto total do atendimento
dispensado à beneficiária do plano no hospital onde internada, a que condenada a ré.
Possibilidade de a aferição dos honorários ter lugar na própria ação. Medida entretanto
prematura, suscetível perfeitamente de ter lugar através da expedição de simples ofício
ao estabelecimento hospitalar, como se pretende, mas no curso da execução, através
da expedição de simples provisória ou definitiva. Aqui, por ora, sequer se sabendo se
o dispositivo da sentença subsistirá, recebido o apelo no duplo efeito, tudo se achando
suspenso. Negativa de suspensividade corretamente decretada pelo relator que por

primeiro despachou, agraavo improvido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o agravante apontou violação dos arts. 20 do CPC/1973 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994,

sustentando a possibilidade de execução imediata dos honorários advocatícios. Aduziu, nesse

contexto, que (e-STJ fl. 256):

Não importa que o feito principal já havia sido sentencia o, eis que não havia, ainda,
trânsito em julgado, o que somente ocorreu em outubro de 2011, conforme
demonstrado. Ademais, a Cautelar refere-se a providências de Execução. próprias
desta fase processual e, portanto. não poderia ter sido apresentada perante o Judiciário
antes da Sentença, eis 'que não havia motivos para tal. E os motivos são a

desobediência das Rés ao ofício para apresentação de documentos, enviado pela 3a

Vara Cível de Pinheiros.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 289/295).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).

Ao decidir pela inadmissibilidade da fixação dos honorários advocatícios, a Corte

local assim se manifestou (e-STJ fl. 216/217):