Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2/STJ).
O recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e à Lei
Complementar n. 109/2001, sem indicar, todavia, de que modo teriam sido ofendidos ou como a
Corte local lhes teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

Ao tratar do afastamento do foro de eleição, a Corte local, assim se manifestou (e-STJ

fl. 149/150):

DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Apesar da relação mantida pelas partes ser regulada pelo CDC e este possibilitar o
ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte demandante ou da demandada, não
menor é a previsão do art. 125, III, do CPC, que determina ser dever do Juiz prevenir
ou reprimir qualquer ato contrário á dignidade da justiça, in verbis:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,

competindo-lhe.

I - (...)

II - (...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário á dignidade da Justiça;

IV - (...)

V - (...)

Da mesma forma, e convergindo no mesmo objetivo da previsão do art. 125 antes
citado, é dever das partes e de todos os que participam do processo, proceder com

lealdade e boa-fé, nos termos do art. 14, 1, do CPC.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam

do processo:(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001):

I - (...)

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

No caso dos autos, ação composta por inúmeros que há partes autoras residentes e
domiciliadas em comarcas distantes e pertencentes a outros Estados da Federação da

escolhida para o litígio.

Mas não há nenhuma razão declinável para que essas partes autoras, de comarcas
distantes e de outros Estados da Federação, tenham escolhido litigar na comarca objeto
do presente processo. Aliás, tal conduta é um desvirtuamento das normas protetivas
aos consumidores em geral e aos litigantes em particular, pois não se pode imaginar
lhes ser mais favorável comparecerem para um depoimento pessoal, por exemplo, em

local tão distante.

Assim não possuindo residência ou domicilio em Com arca do Estado do Rio Grande
do Sul, ou o contrato sequer aqui ter sido firmado e nem por eleição o foro foi aqui
definido, em relação a eles, não se justifica o ajuizamento da presente demanda na

Comarca escolhida.

Há, assim, infração ao objetivo criado pela lei consumerista e pela legislação
processual civil, demonstrando, com isso, a ocorrência de ato contrário á dignidade da