Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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dissídio jurisprudencial e (d) ausência de demonstração de afronta aos artigos arrolados (e-STJ fls.
194/199).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 146):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO ART. 125,
III, c/c ART. 14, II AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM
EXAME DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS LITISCONSORTES.
Correta a decisão monocrática que deu seguimento ao agravo de instrumento, devendo
ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ainda que a exceção de incompetência não tenha a finalidade de extinguir o processo,
mas sim de declarar o juízo competente para o julgamento da causa, no caso,
considerando que o pólo ativo é formado por litisconsortes facultativos, com
residência e domicilio em diversas e distantes comarcas do País, sem nenhuma razão
declinável para formarem o litisconsórcio, é de ser declarada a extinção do feito, sem
resolução de mérito, em relação aos autores que estão litigando em violação ao art.
125, III, c/c art. 14, II ambos do CPC. Decisão de primeiro grau reformada.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 160/165).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 169/176), interposto com fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", a recorrente alegou, ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas
teses:
(i) art. 535, do CPC/1973 e súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, sustentando que
o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre dispositivos legais de fundamental importância,
sendo eles os arts. 165, 458, II e III, 463, II, 515, § 1º, e 535, II do CPC/1973,
(ii) LC 109/2001, argumentando que, por se tratar de relação exclusivamente de
previdência complementar, não há que se aplicar o CDC, uma vez que essa relação previdenciária
não se configura como relação de consumo, e
(iii) art. 94, e 100, IV, d e V, a, do CPC/1973, defendendo que há caso de
incompetência territorial, uma vez que a competência se dá pelo domicílio do autor, domicílio do réu
ou no local onde ocorreram os fatos, o que não se verifica ser no presente caso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 194/199).
No agravo (e-STJ fls. 203/208), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
Confirma a exclusão?