Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ao afastar o alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se
pronunciou (e-STJ fls. 612/613):
As omissões ora declaradas. Na hipótese, inexiste cerceamento de defesa pois
presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento antecipado do feito, sendo
irrelevante, no caso, a produção de prova oral para o convencimento do julgador sobre
o pedido de danos morais. O V. Acórdão entendeu que na hipótese narrada, não há
que se falar em constrangimento decorrente da apreensão do veículo pois, naquele m
omento, havia efetivam ente inadimplência da autora, tendo o Banco credor agido
correta a r. sentença ante a sucumbência recíproca das partes.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou
no sentido de que o julgamento da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas
por desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, uma vez que cabe a ele
dirigir a instrução e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu
convencimento. Nesse aspecto:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente
fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma
vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 814.657/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/73. OFENSA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. ARTS. 131, 330, I, E 400 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. ATO
ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
Confirma a exclusão?