Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - SP241287
CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP215313
ERICA ESCOLANO - SP311579
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude de: (a) falta de demonstração da afronta aos dispositivos legais arrolados,
(b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
755/756).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 571):
Indenização por dano moral - Reintegração de posse em contrato de arrendamento
mercantil (leasing) - Regular exercício de direito por parte da financeira - Confirmação
da sentença - A financeira, ao pedir e obter a reintegração de posse, estava, naquele m
omento, no exercício regular de seu direito, não havendo indenização a ser concedida
a titulo de dano moral. – Recurso não provido –
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos "para declarar as omissões
apontadas, porém, sem efeito modificativo; prejudicado o recurso de apelação do Banco" (e-STJ fls.
609/613).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 623/639), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:
(i) arts. 212, I a V, do CC/2002 e 130, 162, §§ 3º e 4º, 276, 282, VI, 302, 332, 333, II,
e 420 do CPC/1973, sustentando que "a 'ausência de provas', que foi impossibilitada pelo próprio
Juízo 'a quo', apesar de pleiteada pela parte, acabou por culminar com a improcedência do feito
quanto a este pedido (dano moral), o que requer seja possibilitado de plano" (e-STJ fl. 630),
(ii) arts. 159 do CC/1916 (art. 186 do CC/2002) e 1.056, 1.059 e 1.061 do CPC/1973,
argumentando que teria sofrido danos morais indenizáveis e
(iii) arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único, do CPC/1973 e 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994,
defendendo que "houve condenação recíproca de verbas sucumbenciais e de honorários advocatícios,
enquanto que deveria ter sido condenado o Recorrido quanto ao pagamento de tais verbas à
Recorrente, já que a ação foi julgada procedente em quase que a totalidade" (e-STJ fl. 636).
No agravo (e-STJ fls. 780/799), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 802/805).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Processos na página
2016/0042365-6Confirma a exclusão?