Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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recusa do seguro antes do sinistro afastou o dever de indenizar da seguradora, não configurando
omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão dos embargos não ter

aceitado sua tese de que a seguradora se eximiria de responsabilidade apenas após a entrega da carta

de não aceitação.

Além do mais, cumpre esclarecer que, para se reconhecer violação do art. 535 do
CPC/1973, a fim de se anular o acórdão de embargos de declaração, deve haver omissão ou vício a

respeito de questão relevante, capaz de alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. Inexistente omissão a ser suprida quando irrelevantes, por insuscetíveis de influir no
resultado do julgamento, os pontos a cujo respeito ele haja porventura silenciado,
razão pela qual, no caso ora examinado, não se verificou nenhuma violação ao art.

535 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na MC n. 19.811/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012.)
No caso, contudo, verifica-se que eventual omissão a respeito da questão suscitada
pelo recorrente não teria relevância no julgamento, pois não afetaria o fundamento principal do
acórdão recorrido, de que a perfectibilização do contrato de seguro não teria ocorrido por culpa
exclusiva do ora agravante, que deixou de realizar a vistoria prévia obrigatória, mesmo após

tentativas de agendamento do serviço pela seguradora.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16829)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 869.059 - SP (2016/0042365-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : SILVANA BARBOSA BALA

ADVOGADO : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(S) - SP102409

AGRAVADO : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO