Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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habilitados como créditos quirografários na massa falida pela instituição financeira
credora, haja vista que o "banco comprador das divisas é o responsável pelo
recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do
Brasil", como dita o § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/89.
2. São devidos honorários advocatícios à massa falida quando o credor não logra
êxito na impugnação ao crédito declarado (EREsp 188759/MG, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ
04/06/2001, p. 55).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá parcial
provimento.
(EDcl no REsp 799.566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 2/8/2012, DJe 10/8/2012.)
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto do voto condutor do acórdão
no EREsp 188.759/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 4/6/2001 (grifei):
Senhor Presidente, Senhores Ministros, com todo o respeito àqueles que possam
entender em sentido contrário, tenho a mais funda convicção de que esse raciocínio
desenvolvido pelo Senhor Ministro Eduardo Ribeiro apresenta uma exegese adequada
da disciplina positiva em vigor. Não se pode dizer, sob nenhum ângulo, que a
impugnação na habilitação de crédito não configura a existência de um litígio. Se
há litígio, com a presença do advogado, desqualificada a habilitação do seu
sentido meramente administrativo, na minha compreensão, não é possível
distrair-se a incidência da regra que determina os honorários advocatícios
A ementa do julgado é a seguinte:
Concordata. Habilitação. Honorários.
1. São devidos honorários de advogado nos processos de habilitação de crédito em
concordata, devidamente impugnada.
2. Embargos de divergência rejeitados.
Importante mencionar as considerações do em. Ministro Aldir Passarinho Junior ao
acompanhar o Relator para o acórdão:
Não se está a dizer que os honorários no pedido de restituição são devidos
independentemente de impugnação. O que se entendeu é que, decretada a quebra,
deve haver, automaticamente, a restituição das mercadorias; assim não se fazendo
"automaticamente", isso já importa em resistência, independentemente de haver uma
resistência formal por escrito.
Em relação à discussão, feitos esses esclarecimentos, acompanho a divergência e
assinalo que, parece-me, independentemente da questão processual–jurídica, a massa é
de credores e, todas as vezes em que não se penaliza a massa por resistência indevida
a uma habilitação, está beneficiando-se os determinados credores já habilitados, ou
seja, se eles não tiverem nenhuma penalidade pelo fato de resistirem a uma habilitação
em que houve uma litigiosidade, é claro que eles ficam beneficiados automaticamente
por isso, porque quanto menos pessoas para dividirem o bolo, o remanescente,
Confirma a exclusão?