Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão no julgado

acerca dos honorários sucumbenciais.

(EDcl no AgInt no REsp 1.575.470/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017 – grifei.)

O fato de o administrador judicial não formular contestação quanto ao crédito ou seu
valor, no bojo do incidente, não altera essa conclusão. Isso porque o caráter contencioso foi
estabelecido a partir da necessidade de vencer a resistência, antes manifestada na fase administrativa

da habilitação de crédito, levando o credor a realizar a impugnação para alcançar seu direito. A
litigiosidade é própria do incidente de impugnação.

Nesses casos, a condenação em honorários obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do

CPC/1973, em virtude da natureza declaratória. Sobre o assunto, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO
PARÁGRAFO 4º, DO ART. 20, DO CPC. FIXAÇÃO QUE DEMANDA A

APRECIAÇÃO DE INÚMEROS CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO, DESDE QUE VERIFICADA A EXORBITÂNCIA OU
IRRISORIEDADE, MEDIANTE VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
TRAZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO

DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A DEFINIÇÃO DA VERBA

HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. O pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo
adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do

disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no parágrafo 4º do artigo

20 do CPC exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de
complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de

deslocamento e o grau de zelo do profissional.

[...]

(AgRg no REsp 1.062.884/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 24/8/2012 – grifei.)

O valor habilitado via impugnação foi de R$ 580.732,13 (quinhentos e oitenta mil,

setecentos e trinta e dois reais e treze centavos) em novembro de 2013, crédito que não tinha sido

arrolado na relação de credores.

Considerando (i) o valor da causa, exigindo atenção e cuidados especiais por parte dos
patronos, que no caso conduziram de forma precisa o feito, (ii) o tempo decorrido, (iii) o princípio da
justa remuneração do trabalho profissional e os demais critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, além

da ausência de impugnação específica pelo administrador judicial, fixo a verba honorária em R$

30.000,00 (trinta mil reais).

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao