Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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evidentemente, é vantagem para a massa.
Há uma forma contenciosa em se requerer, e há o interesse da massa em resistir, por
isso mesmo, uma vez vencida, ela deve arcar com os ônus dessa sucumbência.
Acompanho a divergência aqui posta, inaugurada pelo Sr. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito.
Na mesma linha, os recentes julgados das Turmas componentes da Segunda Seção
desta Corte ressaltam o caráter litigioso da impugnação de crédito do art. 8º da Lei n. 11.101/2005:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM PROCESSO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA.
1. Habilitação de crédito em falência da qual se extraiu o recurso especial interposto
em 12/11/2015 e atribuído ao gabinete em 15/09/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem e se cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de
habilitação de crédito em processo falimentar. 3. Devidamente analisadas e discutidas
as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458,
II, 535, do CPC/73.
4. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos,
passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da
sucumbência. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1.591.181/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017 – grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO -
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DOS HABILITANTES DO CRÉDITO NA FALÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Existência de omissão no julgado acerca dos honorários sucumbenciais.
É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada
impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja
vista a litigiosidade da demanda.
Fixação em 10% sobre o proveito econômico da impugnação à habilitação de crédito.
2. Inaplicabilidade da multa referida no artigo 1021, § 4º, do NCPC.
O agravo interno manejado pelo parte adversa, a despeito de ter sido desprovido à
unanimidade, não fora declarado manifestamente inadmissível, tampouco manejado
com intuito nitidamente protelatório, inexistindo motivação para a aplicação da
referida penalidade, pois o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a
discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator.
Confirma a exclusão?