Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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evidentemente, é vantagem para a massa.

Há uma forma contenciosa em se requerer, e há o interesse da massa em resistir, por
isso mesmo, uma vez vencida, ela deve arcar com os ônus dessa sucumbência.

Acompanho a divergência aqui posta, inaugurada pelo Sr. Ministro Carlos Alberto

Menezes Direito.

Na mesma linha, os recentes julgados das Turmas componentes da Segunda Seção

desta Corte ressaltam o caráter litigioso da impugnação de crédito do art. 8º da Lei n. 11.101/2005:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM PROCESSO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.

LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.

REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA.

1. Habilitação de crédito em falência da qual se extraiu o recurso especial interposto
em 12/11/2015 e atribuído ao gabinete em 15/09/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional pelo

Tribunal de origem e se cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de
habilitação de crédito em processo falimentar. 3. Devidamente analisadas e discutidas
as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458,
II, 535, do CPC/73.

4. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos,
passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da

sucumbência. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1.591.181/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017 – grifei.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO -
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO

RECURSO ESPECIAL DOS HABILITANTES DO CRÉDITO NA FALÊNCIA.

INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Existência de omissão no julgado acerca dos honorários sucumbenciais.

É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada

impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja

vista a litigiosidade da demanda.

Fixação em 10% sobre o proveito econômico da impugnação à habilitação de crédito.

2. Inaplicabilidade da multa referida no artigo 1021, § 4º, do NCPC.

O agravo interno manejado pelo parte adversa, a despeito de ter sido desprovido à
unanimidade, não fora declarado manifestamente inadmissível, tampouco manejado
com intuito nitidamente protelatório, inexistindo motivação para a aplicação da
referida penalidade, pois o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a

discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator.