Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DEBENDI -
DESNECESSIDADE.
- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o
prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o
Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Desnecessária a demonstração da causa debendi.
(AgRg no REsp n. 873.879/SC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 418.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c", quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
O TJSP entendeu que a recorrente não apresentou prova regular ou inequívoca do
pagamento do cheque, porque o título permaneceu em poder da credora recorrida e porque não foi
apresentado o respectivo recibo de pagamento, assentando que tal quitação provava-se com o resgate
da cártula, segundo o art. 324 do CC/2002, ou mediante recibo do credor com os dados do cheque
pago, conforme o art. 320 do CC/2002, conforme se extrai do excerto a seguir (e-STJ fls. 192/195):
A r. sentença analisou corretamente todos os pontos controvertidos de relevância para
a solução da lide e a prova produzida, chegando à bem delineada conclusão de
improcedência dos embargos monitórios e procedência do pedido injuntivo, ancorada
na ausência de prova da quitação do título.
Transcreve-se, a seguir, trecho da r. sentença que, dirimindo a pendência suscitada,
traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando superadas as alegações
envidadas nas razões recursais.
"No mérito, o pedido é improcedente. Ouvida em juízo, a embargada negou ter
recebido o valor ora cobrado. Disse que o embargante havia emitido e lhe entregue um
cheque de R$15.000,00, ela foi ao banco, mas não tinha fundos. Entrou em contato
com o embargante e este lhe disse que ia pagar a dívida em dinheiro que seria entregue
à filha da embargada. O embargante foi até o local de trabalho da filha da embargada,
mas, em vez de pagar os R$ 15.000,00, pagou apenas R$ 300,00 em dinheiro e trocou
o cheque de R$ 15.000,00 pelo de R$ 14.700,00 que aparelha a monitória, não
cumprindo o que haviam combinado.
A testemunha Nélson Catroque Jr. disse que, há uns dois anos e meio, estava com o
embargante, ele passou no banco, sacou um dinheiro, telefonou para a embargada e a
avisou de que já tinha o dinheiro do cheque consigo. Ele então foi até uma clínica,
onde trabalha a filha da embargada, contou o dinheiro que trazia consigo, cerca de R$
15.000,00, e entrou na clínica com esse dinheiro, mas não viu se o embargante o
entregou a alguém. O depoimento é duvidoso, pois é muita coincidência a testemunha
estar ao lado do embargante há cerca de dois anos e meio, ter presenciado todos esses
detalhes e se lembrar de todos eles. Também é estranho o embargante ter contado o
dinheiro na presença da testemunha, além disso, ele acabara de sacar o dinheiro no
banco e, normalmente, quando se recebe o dinheiro do caixa, já se conta o dinheiro
para conferir se está certo de modo que não haveria necessidade de contar novamente.
A testemunha Mara da Silva disse que trabalha com a filha da embargada e essa filha
lhe disse que o embargante ia até o local de trabalho das duas para fazer um acerto. O
Confirma a exclusão?