Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

somente a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indique
a existência de uma obrigação inadimplida de pagar soma em dinheiro ou entregar
coisa fungível ou determinado bem móvel. Ora, o cheque prescrito (sem eficácia de
título executivo), ainda que não apresentado ao banco sacado para compensação, é
prova escrita, em princípio, da existência de uma dívida inadimplida, daí o interesse da
apelante no ajuizamento da presente demanda a fim de receber o valor expresso na

cártula com os acréscimos legais, estando caracterizado o interesse de agir na
modalidade utilidade e adequação.

O entendimento adotado pela Justiça de origem, ao considerar o cheque prescrito
prova escrita sem eficácia executiva bastante e suficiente para instruir a ação monitória, coincide com

a jurisprudência desta Corte Superior sobre ao tema. Nesse sentido:

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA
DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO
QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM

CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO
NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO

PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS.

1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da
cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e

inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser

considerado como local de emissão o indicado no título.

(...)

4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso
prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a
contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da
emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município
distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no
prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação
de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do
negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por
enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a
possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto,

menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.

6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória
(Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da
causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem

eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.190.037/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 27/9/2011.)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ