Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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embargante de fato foi até o local de trabalho das duas, trazendo um embrulho
consigo, mas a testemunha não ouviu o que eles conversaram. Disse que, ao sair, o
embargante não tinha mais o embrulho consigo. O embargante é empresário, os
valores que ele movimentava em sua conta bancária não eram baixos (extratos de f.
104/116) e, não sendo pessoa inexperiente, não é crível que tivesse pago uma quantia
alta sem exigir o recibo de pagamento, até porque a embargada não era sua parente,
nem amiga em quem pudesse confiar irrestritamente e dispensá-la de lhe entregar o
recibo.
Como a testemunha Nélson Catroque Jr. disse que o embargante sacou o dinheiro no
banco para, em seguida, levar e entregar à filha da embargada, determinei que ele
juntasse seu extrato bancário, comprovando esse saque. Ele juntou os extratos de f.
104/116 e afirmou que sacou R$10.000,00 de sua conta, em 07.11.2011, completou o
restante com dinheiro que já tinha consigo e pagou. Se ele tivesse sacado o valor exato
do cheque, haveria credibilidade em sua alegação. Sacar um valor bem inferior ao do
cheque não prova que esse saque se destinou a pagar o valor do cheque, pois o saque
pode ter sido para qualquer outra finalidade.
Sobre tudo isso, paira uma questão que em nenhum momento foi esclarecida pelo
embargante: por que ele pagou, em 07.11.2011, em dinheiro, o valor do cheque que
seria apresentado ao banco sacado dali a alguns dias, em 15.11.2011? Por que fazer
um pagamento adiantado, qual a razão, qual a vantagem disso? Não vejo sentido nessa
conduta, nem há uma justificativa plausível do embargante para isso.
A falta de recibo do pagamento alegado pelo embargante e todas essas dúvidas não
levam ao convencimento de que o embargante realmente pagou a dívida ora cobrada.
Diante dessas provas, é mais coerente e convincente a versão da embargada,
mencionada em seu depoimento, de que, anteriormente, havia recebido do embargante
um cheque de R$ 15.000,00, mas como não tinha fundos, o embargante
comprometeu-se a pagar-lhe esse valor, entregando o dinheiro à filha dela. No entanto,
em vez de pagar os R$ 15.000,00,o embargante foi até o local de trabalho da filha da
embargada, pagou-lhe apenas R$ 300,00 em dinheiro e trocou o cheque de
R$15.000,00 pelo cheque de R$ 14.700,00 que aparelha a ação monitória e tudo isso
leva à improcedência do pedido." (fls. 121/122).
4. No que concerne à estrutura do direito invocado, existindo prova escrita
consubstanciada em cheque prescrito era ônus da apelante a comprovação da
ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito vindicado pela
apelada, in casu, prova inequívoca da quitação do cheque objetivo da lide, o que não
se verificou na espécie.
Ora, o pagamento de título de crédito prova-se mediante o resgate da cártula (art. 324
do Código Civil) ou com o recibo de quitação passado pelo credor com a descrição
dos dados de identificação do título quitado (art. 320 do Código Civil), o que, no
vertente caso, não se logrou alcançar. Se a emitente se descuidou de exigir do credor a
devolução da cártula ou recibo de quitação, pode ele ser compelido a efetuar novo
pagamento caso seja cobrado pela credora, pois, na espécie, vigora o aforismo "quem
paga mal, paga duas vezes."
O Tribunal a quo, em conclusão, entendeu que o cheque, embora prescrito como título
cambial, permaneceu em poder da recorrida e que nenhum documento pertinente foi acostado aos
Confirma a exclusão?