Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE, que declinou da competência
em favor do Juízo da Infância e Juventude de Brasília/DF. O TJPE suspendeu ainda a ordem de
busca e apreensão da menor e determinou que sua guarda provisória fique com o ora requerente
(genitor da criança).
Contra tal aresto, a ora requerida R. L. dos S. (mãe da criança) interpôs recurso
especial e, após sua inadmissão, agravo nos próprios autos, para ver reconhecida a competência da 1ª
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE.
Desse modo, além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada, observa-se a evidente falta de interesse do agravado, ora requerente, no provimento
requerido. Assim, o pedido não comporta deferimento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os requisitos para o deferimento de liminar em tutela provisória são a conjugação
do fumus boni iuris e do periculum in mora, que não foram demonstrados no caso dos
autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 553/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16844)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.893 - SP (2018/0018369-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EDMAR GARRUTI - ME
ADVOGADO : MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA - SP265403
AGRAVADO : LUZIA SELMA DA SILVA
Confirma a exclusão?