Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE, que declinou da competência
em favor do Juízo da Infância e Juventude de Brasília/DF. O TJPE suspendeu ainda a ordem de

busca e apreensão da menor e determinou que sua guarda provisória fique com o ora requerente

(genitor da criança).

Contra tal aresto, a ora requerida R. L. dos S. (mãe da criança) interpôs recurso
especial e, após sua inadmissão, agravo nos próprios autos, para ver reconhecida a competência da 1ª

Vara da Infância e Juventude da Comarca de Recife/PE.

Desse modo, além da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada, observa-se a evidente falta de interesse do agravado, ora requerente, no provimento

requerido. Assim, o pedido não comporta deferimento.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI

IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Os requisitos para o deferimento de liminar em tutela provisória são a conjugação
do fumus boni iuris e do periculum in mora, que não foram demonstrados no caso dos

autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no TP n. 553/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16844)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.893 - SP (2018/0018369-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : EDMAR GARRUTI - ME

ADVOGADO : MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA - SP265403

AGRAVADO : LUZIA SELMA DA SILVA