Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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autos para comprovar a quitação do débito afirmada pela recorrente, conforme se infere do excerto a
seguir (e-STJ fls. 197/198):

Como quer que seja, o cheque, embora prescrito como título cambial, continuou em
poder da credora e nenhum documento pertinente foi acostado aos autos a fim de
comprovar a alegada quitação do débito.
Imperioso, então, reconhecer que, na falta de prova apta de quitação do título e
encontrando-se a cártula vencida em poder da credora, a presunção existente é de
inocorrência do pagamento.

Continua atual advertência doutrinária e realística, alertando que:

"Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer
em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de
novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam

apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas se
sobreexcedem a taxa legal.
" (MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS. Curso

de Direito Civil: Direito das Obrigações, 1ª Parte. 10ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva,
1975, 4º volume, p. 255).
Assim, sem prova inequívoca ou regular de pagamento, era mesmo de rigor a rejeição
dos embargos monitórios e a conseqüente procedência da lide injuntiva ajuizada, tal
como reconhecido no concernente à obrigação não honrada pela apelante.

Ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado, para admitir que haveria prova da

quitação do cheque, segundo sustentado pela recorrente, exigiria o reexame de matéria

fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em

20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido

dispositivo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16845)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.538 - RS (2018/0021315-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : GILVANO GOMES

ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S) - RS063407

NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983