Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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em favor do autor/apelado.

Nesse contexto, a pretensão de alteração do acórdão recorrido, acerca da ausência de
prestação das contas ou comprovação do repasse dos valores por parte da agravante,
na forma como requerido, demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é

vedado em sede de recurso especial, por causa da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em suas razões (e-STJ fls. 378/383) a embargante alega omissão, sustentando que "a
ora embargante demonstrou que sua principal argumentação (não houve percepção de valores pela

ora recorrente, assim como essa não detinha poderes de gestão do negócio (compra e venda)) não foi
valorada pelo órgão julgador" (e-STJ fl. 381).

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de se sanar a

omissão apontada.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo
certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a

existência dos mencionados vícios no julgado.

Sob esse enfoque, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de

qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não

configurada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe

16/6/2016.)

No caso concreto, sob o pretexto de que houve omissão, pretende a embargante nova
análise dos argumentos apresentados nos aclaratórios.
Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas na decisão ora embargada,