Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. ART. 655 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS
DISTINTAS.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado
proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente
e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas
instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em
elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 687.001/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 11/6/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em suas razões (e-STJ fls. 876/879) a embargante alega omissão, sustentando que, no
presente caso, não se discute o excesso dos honorários sucumbenciais, mas a distribuição
desproporcional do ônus da sucumbência, considerando-se os pleitos vencidos e vencedores.
Afirma ainda que "condenar a embargante - integralmente vitoria no mérito da ação -
ao pagamento de R$ 4 milhões, em virtude de mera substituição de índice contratual, viola os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (e-STJ fl. 878).
Pretende "seja sanada a seguinte omissão: Apesar de o v. Acórdão ter entendido a
possibilidade de modificação dos honorários pelo e.STJ, não o fez embasado no fato de que estes não
seriam excessivos, contudo, foi omisso, d.m.v, quanto à flagrante a falta de proporcionalidade e
razoabilidade de sua fixação, deixando de se manifestar sobre os aspectos concretos do caso" (e-STJ
fls. 788).
Ao final, requer seja suprida a omissão e reconhecido o excesso dos honorários
fixados em favor dos patronos da embargada, devendo-se reduzi-los por causa da sucumbência
mínima da embargante.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 889/893).
É o relatório.
Decido.
O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, ressalvadas as
hipóteses de ampliação, a teor do que dispõem os arts. 536 do CPC e 263 do RISTJ.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?