Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADOS : YADJA PEREIRA BELLORA E OUTRO(S) - RS047513
MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS004582
MARCELO ARAUJO BELLORA - RS032569
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 373/375):
(...)
Decido.
Em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos
de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela
parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente
a controvérsia.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto à violação do art. 489, § 1°, do CPC/2015, o julgador não está compelido a
ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado
fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.
Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum vício previsto no art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015.
Ao entender pela manutenção do julgamento de procedência da demanda de prestação
de contas proposta pelo recorrido, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl.
292):
Cumpre observar que na presente situação, segunda fase da ação de
prestação de contas, após o trânsito em julgado da sentença proferida na
primeira fase determinando a prestação de contas, cabia à requerida
apresentar as contas na forma contábil, pois nessa fase apurase o valor do
débito ou crédito.
No caso, a obrigação de prestar contas é inerente ao próprio mandato
conferido.
No entanto, a requerida não apresentou as contas, tampouco produziu
qualquer prova para amparar as suas alegações de que os valores teriam sido
repassados ao autor.
Trata-se a ré de advogada, de modo que, na condição de procuradora do
autor, era seu dever demonstrar através de documentos todos os valores
percebidos e repassados a seu cliente.
Com efeito, a requerida, ora apelante não apresentou qualquer documento
que comprove o repasse ao autor da importância de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), que ela recebeu pela venda do imóvel localizado na Avenida
Domingos de Almeida, nº 3905.
Portanto, na ausência de regular prestação de contas pela mandatária ao
mandante, correto o acolhimento da demanda, para determinar o saldo credor
Processos na página
2018/0051526-7Confirma a exclusão?