Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADOS : YADJA PEREIRA BELLORA E OUTRO(S) - RS047513

MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS004582

MARCELO ARAUJO BELLORA - RS032569

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática que negou

provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 373/375):

(...)

Decido.

Em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos
de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão,

obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela
parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente

a controvérsia.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

Quanto à violação do art. 489, § 1°, do CPC/2015, o julgador não está compelido a
ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado

fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.

Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não

incorrendo em nenhum vício previsto no art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015.

Ao entender pela manutenção do julgamento de procedência da demanda de prestação

de contas proposta pelo recorrido, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl.
292):

Cumpre observar que na presente situação, segunda fase da ação de
prestação de contas, após o trânsito em julgado da sentença proferida na
primeira fase determinando a prestação de contas, cabia à requerida

apresentar as contas na forma contábil, pois nessa fase apurase o valor do

débito ou crédito.

No caso, a obrigação de prestar contas é inerente ao próprio mandato

conferido.

No entanto, a requerida não apresentou as contas, tampouco produziu

qualquer prova para amparar as suas alegações de que os valores teriam sido

repassados ao autor.

Trata-se a ré de advogada, de modo que, na condição de procuradora do
autor, era seu dever demonstrar através de documentos todos os valores

percebidos e repassados a seu cliente.

Com efeito, a requerida, ora apelante não apresentou qualquer documento
que comprove o repasse ao autor da importância de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), que ela recebeu pela venda do imóvel localizado na Avenida

Domingos de Almeida, nº 3905.

Portanto, na ausência de regular prestação de contas pela mandatária ao

mandante, correto o acolhimento da demanda, para determinar o saldo credor

Processos na página

2018/0051526-7