Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 635/639).

O acórdão do TJAM está assim ementado (e-STJ fl. 508):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. OBJETO JÁ DECIDIDO POR JULGADO ANTERIOR.

EXTINÇÃO DO FEITO.

- O pedido de anulação da Averbação em registro de Imóvel foi objeto de sentença
transitada em julgado nos autos n. 0204381-04 2008 8.04 0001.

- Uma vez que o objeto dos presentes autos foi objeto de sentença anteriormente
proferida e transitada em julgado, correta a sentença que reconheceu a ocorrência a

coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC/1973, art 267, V;

CPC/2015, art. 485, V).

- Recurso conhecido, mas desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 570/574).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 576/588), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, a recorrente afirmou que:

(a) a demanda inicialmente instaurada, extinta sem resolução do mérito, sob o
fundamento de ser vedado cumular pedido cautelar e final, teria transitado em julgado, não sendo
devido reconhecer a litispendência apontada pela Corte de origem,

(b) não haveria coisa julgada, segundo os arts. 337 do CPC/2015 e 6º do Decreto-Lei

n. 4.657/1942, visto que a extinção do agravo de instrumento n. 297000474-3 inicialmente ajuizado
para anular o registro da venda do imóvel teria ocorrido sem a resolução de seu mérito, não

impedindo a oferta de outra ação para obter tal providência (e-STJ fl. 584), sendo, ademais, distintos

os pedidos das demandas,

(c) a Corte local não teria analisado as questões relativas aos limites subjetivos da coisa
julgada, nos termos do art. 506 do CPC/2015, a qual somente existiria em relação aos herdeiros ora
recorridos, porque a recorrente não teria "participado da relação jurídica processual que redundou em
sentença favorável aos herdeiros relativamente à anulação da venda de metade do imóvel objeto desta

lide, desaguando na impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a si, porquanto se trate

de um terceiro, que não participou do processo" (e-STJ fl. 586),

(d) a sentença proferida favoravelmente aos herdeiros recorridos seria nula, por falta

de citação de litisconsorte necessário, que seria o proprietário do imóvel cuja anulação de escritura se

pleiteia (e-STJ fl. 587).

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 615/622).

No agravo (e-STJ fls. 642/652), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 658/664).

É o relatório.

Decido.

A Corte de origem reconheceu que o objeto dos autos, visando à anulação da